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LEIS DO CONDOMÍNIO
Código Civil, Lei n° 10.406
Lei n° 11.232, 22 de dezembro de 2005
Art. 1335 - São direitos e Deveres
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
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